Ministério Público encaminha oficio de recomendação de procedimento de greve

Ministério Público encaminha oficio de recomendação de procedimento de greve

Confira a orientação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao Sinplalto

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n° 06/2013 sobre o Movimento grevista dos servidores públicos do Município de Araxá deflagrado em 20 de agosto de 2013. Possível comprometimento dosserviços públicos essenciais, em especial à saúde. Violação a direitos fundamentais de toda a coletividade. Legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a defesa do direito difuso e fiscalização do Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO o comunicado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS e AUTAROUIAS DA MICRO

REGIÃO DO PLANALTO DE ARAXÁ – SINPLALTO, através do ofício n°. 180/2013,

protocolado no Ministério Público em 14 de agosto do corrente, noticiando a paralisação

dos servidores públicos municipais, pela ausência de acordo com o Poder Executivo nas

negociações que visavam a melhoria salarial da classe;

CONSIDERANDO que a greve é um direito social do trabalhador, conforme disposto no

art. 9° da Constituição da República: “É assegurado o direito de greve, competindo aos

trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam

por meio dele defender. §r –A lei definirá os serviços ou atividades e!)’senciaise disporá

sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2° – Os abusos

cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. “

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o

exercício do direito de greve no setor privado, deve ser aplicada, por analogia, no caso de

greve no setor público, ou nos serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que o movimento grevista, ainda que legítimo, pode comprometer

serviços ou atividades essenciais, em prejuízo da população;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.783/89 define, pois, as atividades essenciais e

regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nO. 7.783/89, em seu artigo 6°, parágrafo l°,

preceitua que: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e

empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de

outrem”;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSIDERANDO que a mesma lei, em seu art. 10 dispõe que: “São considerados

serviços ou atividades essenciais: I – (…) 11 – assistência médica e hospitalar;

111 – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (…) VI – captação e

tratamento de esgoto e lixo; …. “

CONSIDERANDO que a Lei da Greve manda os grevistas garantirem a prestação dos

serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quais

sejam, as que se não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a

segurança da população, inclusive obriga o Poder Público a assegurá-las, conforme

disciplinam os arts. 11 e 12 do mencionado diploma legal;

CONSIDERANDO, por fim, que a referida lei, no art. 14 diz que “Constitui abuso do

direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (…)”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição da

República);

CONSIDERANDO que a Portaria n° 675/GMl06, do Ministério da Saúde, que aprovou a

Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aponta como primeiro princípio que todo

cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e que quando

houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob

responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e

devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao

usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível.

CONSIDERANDO que a imprensa em geral, há tempos, vem divulgando as tentativas de

acordo dos servidores públicos com o Poder Executivo, visando a melhoria salarial da

classe e, que até o momento, não há sinalização nesse sentido;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 129 da Constituição da República, que preceitua:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância público aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único da Lei Federal nO8.625/93, artigo 6°,

XX, da Lei Complementar Federal 75/1993 e o art. 67, VI da Lei Complementar Estadual

nO34/93 dispõem que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à

melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos

interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a

adoção das providências cabíveis;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDA

1 – AO SINPLALTO E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GREVE:

a) A manutenção dos serviços essenciais, tais como, atendimento à saúde, distribuição

de medicamentos e coleta de lixo;

b) A manutenção de uma equipe mínima de profissionais, por unidade de saúde ou

equipamento da rede municipal de saúde, correspondente a 30% (trinta por

cento) do quadro total de servidores lotados em cada unidade ou equipamento;

c) Que façam parte dessas equipes, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem e

auxiliar de limpeza;

d) Que garantam o funcionamento integral dos programas de combate à dengue e os

serviços de vacinação em geral, principalmente em crianças e idosos, nos moldes e

lugares onde estavam sendo executados anteriormente à greve;

e) O atendimento integral dos serviços afetos ao Pronto Atendimento Municipal

(PAM);

f) A manutenção de uma equipe mínima de servidores no serviço de coleta de lixo,

correspondente a 50 %(cinquenta por cento) do número total dos lotados no setor;

g) Demonstrem quais providências executadas para que o movimento grevista no

município esteja em obediência à lei e a esta recomendação, tais como escalas de

trabalhos elaboradas e de que forma estão dando publicidade à população;

h) Participem das reuniões com o Executivo Municipal, eventualmente marcadas, para

discussão das reivindicações do movimento.

2 – AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL:

a) Que, na forma do disposto no art. 12 da Lei nO7.783/89, assegure à população, a

prestação dos serviços indispensáveis;

b) Que dê ampla divulgação a esta recomendação, afixando cópias em todas as

unidades e equipamentos de saúde;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

c) Que informe ao Ministério Público quais as providências tomadas para o

oferecimento das respostas às reivindicações dos servidores públicos em movimento

grevista no município,

o não atendimento dos serviços eSSenCIaiS obrigará o

Ministério Público a adotar providências para persecução criminal por infração, em tese,

aos artigos 132, 135, 121 ou 1291

, todos do Código Penal, em relação a cada grevista, sem

prejuízo da interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou

morais cabíveis,

o não atendo to poderá, ainda, ensejar a imediata

instauração de inquérito civil para apuraço de lMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e

responsabilização cível e criminal dos agentes políticos responsáveis pela questão.

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