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Confira a orientação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao Sinplalto
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n° 06/2013 sobre o Movimento grevista dos servidores públicos do Município de Araxá deflagrado em 20 de agosto de 2013. Possível comprometimento dosserviços públicos essenciais, em especial à saúde. Violação a direitos fundamentais de toda a coletividade. Legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a defesa do direito difuso e fiscalização do Sistema Único de Saúde.
CONSIDERANDO o comunicado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS e AUTAROUIAS DA MICRO
REGIÃO DO PLANALTO DE ARAXÁ – SINPLALTO, através do ofício n°. 180/2013,
protocolado no Ministério Público em 14 de agosto do corrente, noticiando a paralisação
dos servidores públicos municipais, pela ausência de acordo com o Poder Executivo nas
negociações que visavam a melhoria salarial da classe;
CONSIDERANDO que a greve é um direito social do trabalhador, conforme disposto no
art. 9° da Constituição da República: “É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender. §r –A lei definirá os serviços ou atividades e!)’senciaise disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2° – Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. “
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o
exercício do direito de greve no setor privado, deve ser aplicada, por analogia, no caso de
greve no setor público, ou nos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que o movimento grevista, ainda que legítimo, pode comprometer
serviços ou atividades essenciais, em prejuízo da população;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.783/89 define, pois, as atividades essenciais e
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nO. 7.783/89, em seu artigo 6°, parágrafo l°,
preceitua que: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de
outrem”;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO que a mesma lei, em seu art. 10 dispõe que: “São considerados
serviços ou atividades essenciais: I – (…) 11 – assistência médica e hospitalar;
111 – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (…) VI – captação e
tratamento de esgoto e lixo; …. “
CONSIDERANDO que a Lei da Greve manda os grevistas garantirem a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quais
sejam, as que se não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, inclusive obriga o Poder Público a assegurá-las, conforme
disciplinam os arts. 11 e 12 do mencionado diploma legal;
CONSIDERANDO, por fim, que a referida lei, no art. 14 diz que “Constitui abuso do
direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (…)”;
CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que a Portaria n° 675/GMl06, do Ministério da Saúde, que aprovou a
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aponta como primeiro princípio que todo
cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e que quando
houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob
responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e
devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao
usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível.
CONSIDERANDO que a imprensa em geral, há tempos, vem divulgando as tentativas de
acordo dos servidores públicos com o Poder Executivo, visando a melhoria salarial da
classe e, que até o momento, não há sinalização nesse sentido;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 129 da Constituição da República, que preceitua:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância público aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único da Lei Federal nO8.625/93, artigo 6°,
XX, da Lei Complementar Federal 75/1993 e o art. 67, VI da Lei Complementar Estadual
nO34/93 dispõem que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECOMENDA
1 – AO SINPLALTO E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GREVE:
a) A manutenção dos serviços essenciais, tais como, atendimento à saúde, distribuição
de medicamentos e coleta de lixo;
b) A manutenção de uma equipe mínima de profissionais, por unidade de saúde ou
equipamento da rede municipal de saúde, correspondente a 30% (trinta por
cento) do quadro total de servidores lotados em cada unidade ou equipamento;
c) Que façam parte dessas equipes, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem e
auxiliar de limpeza;
d) Que garantam o funcionamento integral dos programas de combate à dengue e os
serviços de vacinação em geral, principalmente em crianças e idosos, nos moldes e
lugares onde estavam sendo executados anteriormente à greve;
e) O atendimento integral dos serviços afetos ao Pronto Atendimento Municipal
(PAM);
f) A manutenção de uma equipe mínima de servidores no serviço de coleta de lixo,
correspondente a 50 %(cinquenta por cento) do número total dos lotados no setor;
g) Demonstrem quais providências executadas para que o movimento grevista no
município esteja em obediência à lei e a esta recomendação, tais como escalas de
trabalhos elaboradas e de que forma estão dando publicidade à população;
h) Participem das reuniões com o Executivo Municipal, eventualmente marcadas, para
discussão das reivindicações do movimento.
2 – AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL:
a) Que, na forma do disposto no art. 12 da Lei nO7.783/89, assegure à população, a
prestação dos serviços indispensáveis;
b) Que dê ampla divulgação a esta recomendação, afixando cópias em todas as
unidades e equipamentos de saúde;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
c) Que informe ao Ministério Público quais as providências tomadas para o
oferecimento das respostas às reivindicações dos servidores públicos em movimento
grevista no município,
o não atendimento dos serviços eSSenCIaiS obrigará o
Ministério Público a adotar providências para persecução criminal por infração, em tese,
aos artigos 132, 135, 121 ou 1291
, todos do Código Penal, em relação a cada grevista, sem
prejuízo da interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou
morais cabíveis,
o não atendo to poderá, ainda, ensejar a imediata
instauração de inquérito civil para apuraço de lMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e
responsabilização cível e criminal dos agentes políticos responsáveis pela questão.