Os servidores públicos.estatutários, ainda que sejam segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea. A decisão foi tomada durante a sessão do Pleno desta quarta-feira (21/08), sendo unânime entre os conselheiros do Pleno da Corte de Contas após análise da Consulta nº 896.574, feita pela Prefeitura de Itamogi.
A Associação Mineira de Municípios (AMM) destaca que as consultas respondidas pelo TCE possuem caráter normativo e as respostas são disponibilizadas pelo Diário Oficial de Contas (DOC) e pelo Portal do TCE na internet (www.tce.mg.gov.br).
Questionamentos
O relator do processo, conselheiro Wanderley Ávila, respondeu a três questionamentos do prefeito de Itamogi, Ronaldo Pereira Dias. Em primeira solicitação, o chefe do executivo municipal questionou se aos servidores públicos estatutários, sob o regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea. A resposta do conselheiro, aprovada pelo Pleno, reitera que “os servidores públicos estatutários, ainda que sejam segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo, por força de seus estatutos”.
Em seguida, também foi respondido negativamente a segunda pergunta do solicitante, acerca dos servidores públicos aposentados, sob regime geral da previdência, sem a integralidade do valor, o que leva à redução em seus proventos de aposentadoria, poderem permanecer em seus cargos após a aposentadoria espontânea. “A solução para eventual redução nos proventos estaria na previdência complementar, observando-se os requisitos legais e constitucionais para a sua concessão”, reforçou o relator, em seu voto.
Por fim, Wanderley Ávila respondeu se a exoneração dos servidores nessas situações deve ser precedida de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. “Concluo ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, utilizando o tempo de serviço e contribuição relativo a esse cargo, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei. A aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo”.
Para mais informações, entrar em contato com Thiago Ferreira, do departamento jurídico da AMM, pelo telefone (31) 2125-2420 ou pelo email thiago@amm-mg.org.br
Fonte: TCE-MG