Alterações e inclusões no ARTIGO 37 da constituição federal.
Obs.: Com a criação dos novos Vínculos no serviço público, para os futuros servidores públicos, regidos ao pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haverá a diminuição da base da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o podendo levar os servidores ativos e aposentados estatutários, a terem que pagar alíquotas previdenciária extraordinárias, quando houver problema atuarial no fundo previdência pública estatutária.
Quem disse que não haverá ataques os atuais servidores públicos ativos e aposentados?
INCLUSÃO DOS VINCULOS NA INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO – A PEC 32 altera Art. 37 – I. No texto original a investidura ao cargo público será por emprego público e função pública para brasileiros e estrangeiros;
EXCLUI O CARGO PÚBLICO COMO INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO – A PEC 32 altera o Art. 37 – II. Retira a investidura em CARGO PÚBLICO, possibilitando a quebra do REGIME JURÍDICO ÚNICO para os atuais servidores (as), colocando a maior parte das carreiras e cargos e extinção e para os futuros EMPREGADOS PÚBLICOS, criação do carreirão, selecionados por concurso público, mas não mais regidas pelo regime estatutário e sim pela CLT ou outras formas de admissão.
INCLUSÃO DO VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO – A PEC 32 altera o Art. 37 – IIA. Cargos com vínculo por prazo indeterminado, com possibilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após dois anos, na forma da lei, por concurso público, e com a opção da previdência complementar nos estados.
INCLUSÃO DO VÍNCULO POR CARGO TÍPICO DE ESTADO – A PEC 32 altera o Art. 37 – IIB. Uma lei ordinária será responsável pela investidura em CARGO TÍPICO DE ESTADO, por concurso público e com experiência mínima de dois. E ao final da experiência, mesmo com desempenho satisfatório, haverá a escolha, pela administração quem ocupará a vaga. É bom esclarecer, até a presente data não há lei que defina a CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, mas sim Cargo Típico de Estados, em alguns setores dos órgãos. O que poderá ser definido por lei ordinária ou complementar.
INCLUSÃO DO VÍNCULO POR CARGOS DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO – A PEC 32 altera o Art. 37 – V. Os cargos de liderança e assessoramento serão direcionados as atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.
ALTERA A FORMA DE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E AS VEDAÇÕES – A PEC 32 altera o Art. 37 – XVI. No texto original a possibilidade de acumular remuneração quando houver compatibilidade de horário para dois cargos de professores, um cargo de professor e outro técnico e científico e dois cargos ou empresas, privativo de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Na PEC 32 vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de CARGOS TÍPICOS DE ESTADO ou durante o período do vínculo de experiência.
VEDADA A CONCESSÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS – A PEC 32 inclui no Art. 37 – XXIII. É vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de: férias, incluído o período de recesso, período superior a 30 dias – adicionais referentes a tempo de serviço. (anuênios, triênios, quinquênios etc.) – aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos – licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença. Mantendo a licença capacitação – adicional ou indenização por substituição – progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço – parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos, valores e parâmetros em lei – a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.
INCLUSÃO DO VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DE CUSTEIO – A PEC 32 inclui no Art. 37 – § 8º – IV. Possibilita a contratação mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio. São aqueles aplicados nas despesas com contratos de prestação de serviços, aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas e benefícios aos estudantes.
INCLUI REGRA PARA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO – A PEC 32 inclui no Art. 37 – §. 8º – VII. A exploração do patrimônio próprio.
INCLUI ATO DE CHEFE DE CADA PODER CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ACESSO E EXONERAÇÃO AO CARGOS DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO – A PEC 32 inclui no Art. 37 – §. 18º. Atos do chefe de cada Poder e que decidirão sobre os critérios mínimos de acesso e exoneração aos cargos de liderança e assessoramento.
INCLUI A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS CRIAREM LEIS PARA EXPLORAÇÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO – A PEC 32 inclui no Art. 37 – §. 19º. Uma lei municipal poderá decidir sobre a EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO. 2 – Inclusão do ARTIGO 37-A
INCLUI A POSSIBILIDADE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NACIONAL E INTERNACIONAL – A PEC 32 inclui o Art. 37-A. Os entes federativos poderão, na forma da lei, definir os instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privados, para execução dos serviços públicos. Inclusive com utilização de estrutura física e recursos humanos privados com ou sem pagamento. Possibilitará um verdadeiro conluio entre o Estado e a iniciativa privada.
LEI FEDERAL DISPORÁ SOBRE NORMAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DESSES CONVÊNIOS. A inclusão do Art. 37-A – § 1º – Lei federal disporá sobre as normas gerais para a regulamentação dos instrumentos de cooperação a que se refere o caput.
A MÃO DE OBRA DOS CONVÊNIOS POR COOPERAÇÃO NÃO ABRANGE AS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO – A inclusão do Art. 37-A – § 4º – A utilização de recursos humanos de que trata o caput não abrange as atividades privativas de cargos típicos de Estado.”
POSSIBILITARÁ A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS, AGORA BASEADA NÃO MAIS NA LEI 8745/93, MAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEC 32 – INCLUSÃO DO – Art. 39-A.§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se à contratação de empregados públicos temporários.”
5 – Inclusão do ARTIGO 40-A na Constituição Federal.
PEC 32 – Inclusão – “Art. 40-A. Para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, são segurados:
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) os servidores com vínculo:
de experiência, com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo típico de Estado de que tratam, respectivamente, os incisos I, III e IV do caput do art. 39-A; e
Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Os agentes públicos (de cargo em comissão, de outro cargo temporário ou de emprego público) a que se refere o art. 40, § 13, por prazo determinado; e cargo de liderança e assessoramento.
Obs.: Os servidores com vínculo de experiência, por prazo indeterminado, depois de dois anos, os entes federativos poderão criar lei e jogar esses servidores no Regime Geral de Previdência Social, com a opção de previdência complementar, tipo FUNPRESP.
6 – Alteração do Artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 41. § 1º – I – Demissão em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; Obs.: No atual texto constitucional o servidor público de provimento do cargo efetivo só pode perder o cargo em virtude de SENTEÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA. Mas com alteração constitucional a decisão proferida por órgão judicial colegiado, decisão proferida por pelo menos 3 magistrados, chamada de acórdão.
7 – Inclusão do Artigo 41-A na Constituição Federal Possibilitará a demissão de SERVIDORES(AS) DO PROVIMENTO EFETIVO ESTÁVEL em razão da OBSOLESCÊNCIA da atividade do seu cargo Público.
PEC 32 Inclusão – Art. 41-A – § 1º – Ato do Chefe do respectivo Poder poderá estabelecer perda do cargo público de que trata o inciso III do caput do art. 39-A em razão da obsolescência (processo de tornar obsoleto) das atividades relativas às atribuições do cargo público, observado o disposto no caput do art. 37.
8 – Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Se aprovado será o fim da política estatal sob a tutela do Estado. Entregando o papel do Estado ao MERCADO PRIVADO.
§ 6º É vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição. Será o fim da estabilidade dos trabalhadores das estatais e a extinção dos direitos conquistados com muitas lutas, a partir dos acordos coletivos e individuais.
§ 7º – É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
9 – “Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público investido em cargo típico de Estado.
Emendas Supressivas – Darci de Matos – Relator da PEC 32 na CCJ EMENDA SUPRESSIVA Nº 01
Suprimam-se as expressões “imparcialidade”, “transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública” e “subsidiariedade”, do caput, do art. 37, constante no art. 1º da PEC nº 32, de 2020.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 Suprima-se a expressão “a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive”, do inciso XVI, do art. 37, constante no art. 1º da PEC nº 32, de 2020.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 03 – Acaba com o poder de extinção do presidente Bolsonaro Suprima-se a alínea “d” (extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional), do inciso VI, do art. 84, constante no art. 1º da PEC nº 32, de 2020.
Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ