Documento foi assinado pelos promotores Marcus Paulo Queiroz Macêdo e Mara Lúcia Silva Dourado
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante de recentes declarações à imprensa feitas nas últimas semanas por autoridades do Poder Executivo Municipal de Araxá, em especial a entrevista concedida pelo Senhor Prefeito Municipal de Araxá, Dr. Jeová Moreira da Costa, veiculada no Programa Verdade da Rádio Cidade FM na data de 30 de Julho do corrente a respeito da realização de concurso pela Prefeitura Municipal de Araxá e do Programa da Criança e do Adolescente, as Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e das Fundações desta comarca, visando restabelecer a verdade dos fatos, vêm a público para esclarecer o seguinte:
1º) a questão da adequação do quadro de servidores públicos municipais aos ditames constitucionais e, especialmente, à regra geral da obrigatoriedade do concurso público, vem sendo tratada pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público desta Comarca desde o ano de 2004, por meio do Inquérito Civil n. 002/04;
2º) que em 02 de fevereiro de 2005 foi assinado um “Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas” entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Araxá, do qual redundou, ainda naquele ano, a realização de um concurso público;
3º) que diante das particularidades na execução de tal Compromisso de Ajustamento de Condutas, foi constatada, tanto pela Prefeitura de Araxá como pela Promotoria de Justiça, a necessidade de ajustes pontuais no mesmo, o que foi feito por meio de sucessivos aditamentos a ele, feitos nos autos do mesmo Inquérito Civil n. 002/04 em 21.07.2005, 06.11.2006 e 31.03.2009, este último já assinado pelo atual Prefeito de Araxá, que se comprometeu, em até doze meses da mencionada data a, dentre outras obrigações, realizar concurso público e a dispensar, em toda a Administração Municipal, todos os servidores contratados que não se adequassem aos ditames constitucionais;
4º) que, todavia, as obrigações assumidas pelo Município por meio de tal aditamento não foram cumpridas, o que ensejou a interposição da execução de obrigação de fazer e de não fazer n. 0099940-20.2010, distribuída em 17.09.2010, atualmente em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca, na qual o Ex.mo Sr. Juiz titular da mesma, Dr. Ibrahim Fleury de C. Madeira Filho, reputou por bem designar uma audiência de tentativa de conciliação, agendada para 23.08.2011;
5º) que, por isto mesmo, não são verdadeiras as afirmações de que o Município de Araxá está impedido judicialmente, por ação do Ministério Público, de realizar concurso público, uma vez que, conforme assentado, o próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais entrou com ação judicial tentando compelir esta Municipalidade a realizá-lo;
6º) que, com relação ao processo n. 00021779-05.2010.8.13.0040, também da 3º Vara Cível desta Comarca, não são verdadeiras as afirmações que nele se proibiu, a pedido do Ministério Público, a realização de concurso público;
7º) que, na verdade, o que se requereu judicialmente foi apenas e tão somente a anulação, devido a inúmeras irregularidades constadas, da Licitação Carta-Convite n. 01/2009, feita para a contratação da empresa “COMAJ – Contabilidade Municipal Administração Assessoria Jurídica Ltda.” para realizar as provas de concurso público municipal, bem como se requereu também a devolução dos valores recolhidos a título de inscrição;
8º) que quanto a isto não deixa qualquer dúvida a sentença que julgou totalmente procedente a ação civil pública aviada pelo Ministério Público de Minas Gerais, o que pode ser depreendido de várias partes dela, e também nos seguintes trechos:
[…] Em razão de ter sido constatada a retro analisada situação de manifesto ilegalidade da licitação, é o suficiente para decretar a nulidade da licitação e do contrato que dela decorre.
[…] Desnecessário, pois, avançar para a análise de outras alegações, mesmo porque, o autor, à fl.1.178-verso, dispensou a produção de outras provas.[…]
[…] Para fins de reconhecer a pretensão deduzida na inicial (nulidade da licitação e do contrato que dela decorreu, bem como impedir que requerida COMAJ realize o concurso como está a situação), é suficiente o que consta dos autos. […]
DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e:
1) decreto a nulidade integral: 1.a) da Licitação Carta-Convite n.01.034/2009, da Prefeitura Municipal de Araxá; e 1.b) do Contrato Administrativo firmado em decorrência dessa licitação entre os requeridos (Município de Araxá e COMAJ Contabilidade Municipal Administração Assessoria Jurídica Ltda);
2) condeno ambos os requeridos à devolução dos valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição, devidamente corrigidos monetariamente, a partir das respectivas datas de recolhimento de cada uma das guias. […] (negritos no original)
9º) que, portanto, não houve e não há qualquer decisão judicial probindo a Prefeitura Municipal de Araxá de realizar concurso público, mas apenas decisão que a proíbe de realizá-lo com a empresa “COMAJ – Contabilidade Municipal Administração Assessoria Jurídica Ltda.”, podendo fazê-lo, a qualquer momento, por meio de outra empresa o inclusive por si mesma, através de seus próprios funcionários, haja vista que são inúmeros os professores e outros profissionais à disposição do Município de Araxá e que poderiam auxiliar na realização e fiscalização das provas;
10º) que as primeiras denúncias de irregularidades no PCA – Programa da Criança e do Adolescente só aportaram no Ministério Público em 2008, durante a campanha eleitoral e às vésperas da nova Administração Municipal;
11º) que, após detida análise da legislação municipal e documentos de criação do PCA, a Promotoria de Patrimônio Público concluiu que o Programa é uma fundação de natureza pública, só podendo contratar pessoal e adquirir bens e serviços mediante concurso público e processo licitatório, respectivamente;
12) que concluídas as investigações e os procedimentos de praxe e, esgotadas e frustradas as tentativas de composição junto ao Conselho Gestor do PCA, o Ministério Público, através de sua Promotoria de Fundações de Araxá, propôs Ação Civil Pública nº 0076250-34.2011.8.13.0040 na qual foi concedida liminar que obriga o Poder Público Municipal e o Conselho Gestor a conduzirem o PCA dentro dos ditames da Administração Pública;
13) que a obrigatoriedade do concurso público e licitação decorre da Constituição da República e, sendo o Ministério Público uma instituição apolítica, que prima pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, não pode transigir sobre a regra constitucional;
14º) que todos os documentos processuais mencionados na presente nota podem ser consultados nas Promotorias de Justiça de Araxá, por serem públicos, ou no próprio Fórum local, além da consulta processual poder ser feita através do sítio cibernético www.tjmg.jus.br;
15º) que os Promotores de Justiça responsáveis pelas investigações em questão estão trabalhando em prol do interesse público e estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes.
Araxá, 09 de agosto de 2011.
MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO
Curador do Patrimônio Público
MARA LÚCIA SILVA DOURADO
Curadora das Fundações/Infância e Juventude