Mandado foi impetrado pela CSPB e seu resultado garante a todos servidores públicos a condição de, se estiver em situação especiais de trabalho, obter a aposentadoria especial
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, através de sua Diretoria Jurídica, sob o comando do advogado Dr. José Osmir Bertazzoni impetrou e obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção para suprir à mora legislativa concernente a aposentadoria especial dos servidores públicos que trabalham em locais considerados de risco de dano a saúde: biológicos ou físicos.
O Mandado de Injunção 3.080 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado pela CSPB e seu resultado garante a todos servidores públicos (erga omnes) a condição de, se estiver em situação especiais de trabalho, obter a aposentadoria especial perante processo administrativo que comprovem as seguintes condições: Trabalhar em locais onde haja o risco de dano biológico ou físico; São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos.
Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades profissionais acarretam o contato com tais riscos. É o caso das indústrias de alimentação, hospitais, limpeza pública (coleta de lixo), laboratórios, etc. No que concerne aos riscos físicos são as diversas formas de energia, tais como: ruídos, temperaturas excessivas, vibrações, pressões anormais, radiações, umidade.
Para se chegar a uma conclusão das condições que condicionam o trabalhador a aposentadoria deve-se ela, primeiro constar em Lei, por analogia a caso de servidores da saúde e professores entre outros; Ou pela realização de perícia analisando a partir de um mapa de riscos. O Mapa de Risco é uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho (sobre a planta baixa da empresa, podendo ser completo ou setorial), capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho. Tais fatores têm origem nos diversos elementos do processo de trabalho: materiais, equipamentos, instalações, suprimentos e espaços de trabalho e a forma de organização do trabalho (arranjo físico, ritmo de trabalho, método de trabalho, postura de trabalho, jornada de trabalho, turnos de trabalho, treinamento), etc.
Na decisão o Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma no pedido da CSPB: “Sendo assim, em face das razões expostas, tendo em vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito das mesmas ora veiculada nesta decisão, concedo em parte, a ordem injuncional, para reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangidas pelas finalidades institucionais da entidade impetrante… … o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente (grifo nosso) analisados pela autoridade administrativa competente… Ministro Celso Mello – Brasília 29 de agosto de 2012.
Esclarecendo o Mandado de Injunção foi criado para tornar plenos de fruição os direitos dos cidadãos previstos na Constituição Federal, sobretudo os direitos fundamentais e sociais previstos no Art. 5°. Objetivou o legislador corrigir a omissão das autoridades competentes em relação à falta de normas que regulamentem os direitos previstos na constituição, de forma que se possa exercê-los em sua plenitude.
Em se tratando de matéria constitucional da maior relevância, necessário se faz um lineamento sobre o assunto, pois a Constituição Federal, tão festejada como a Constituição cidadã, merece ter seus direitos e prerrogativas utilizados de forma completa, inteira, não apenas traduzir expectativas de direito, ou, ainda ter seu corpo reduzido a conteúdos poéticos e obras de arte.
Inserido no Corpo da Magna Carta, o remédio constitucional é um writ, ou seja, um mandamento, uma ordem para que se faça alguma coisa, e tem a natureza jurídica de ação, uma ação constitucional. (Sua fonte normativa encontra-se no art. 5º, inc. LXXI do Texto Constitucional e, por isso, conta com a proteção resultante do art. 60, § 4º, inc. IV).