Para participar das eleições, os dirigentes sindicais que se candidatarem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o prazo legal de 4 (quatro) meses antes da realização do pleito para se desincompatibilizarem dos cargos que exerçam na sua respectiva entidade sindical. Dessa feita, a desincompatibilização é necessária, em especial a do dirigente sindical, por força do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, assim expressos:
“Art. 1º São inelegíveis:
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados ¬pela Previdência Social;”
Ressaltamos que a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República deve ser observada também para os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, conforme dispõe os demais artigos da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido, a desincompatibilização se refere ao afastamento das atividades até então exercidas dentro da estrutura sindical.
O dispositivo legal supracitado é bem amplo, e inclui ainda, aqueles que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Cumpre explicitar que tal assunto está inclusive pacificado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai dos precedentes abaixo expostos:
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEICAO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO.
1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR PUBLICO CANDIDATO, COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, L, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, SERA SEMPRE DE 3 (TRES) MESES ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITARIO OU PROPORCIONAL.
2) O SERVIDOR PUBLICO COM CARGO EM COMISSAO DEVERA EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO.
3) O DIRIGENTE SINDICAL DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE NO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU VEREADOR. (CONSULTA nº 622, Resolução nº 20623 de 16/05/2000, Relator (a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 02/06/2000, Página 60).
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZACAO.
O DIRIGENTE SINDICAL, PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU DE VEREADOR DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO (PRECEDENTE: RESOLUCAO N. 19.558 – CONSULTA N. 174-DF – REL. O MIN. DINIZ DE ANDRADA).
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 13763, Acórdão nº 13763 de 03/02/1997, Relator(a) Min. JOSÉ FRANCISCO REZEK, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 03/02/1997 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 1, Página 169)
Ao que trata diretamente a candidatura ao cargo de vereador, pode-se haver a discussão de que o prazo de desincompatibilização seria de 6 (seis) meses. Ao nosso ver, tal tese não merece prosperar, tendo em vista o prazo já informado pelo próprio TSE em sua tabela, que pode ser acessada no link: http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html, que assim se extrai:
Assim, o que se vislumbra da análise da legislação eleitoral e da vasta jurisprudência acerca da desincompatibilização e do afastamento da atividade sindical para concorrer no pleito, é de que o dirigente sindical deve se afastar de suas atividades no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito eleitoral, sob pena de ter a sua candidatura impugnada e não registrada, impossibilitando que o mesmo concorra a cargos eletivos no ano de 2012, lembrando que tal impugnação pode ser feita pelo Ministério Público Eleitoral e por partidos políticos e/ou coligações.
É o que nos parece e que, por motivo de segurança, sugerimos.