Emenda estipula prazo de 180 dias para que União, Estados e Municípios revise aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004
O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira, 29, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5/12 em Emenda Constitucional número 70/2012 que garante a integralidade da aposentadoria por invalidez permanente aos servidores públicos federal, estadual e municipal, incluindo aqueles lotados nas autarquias e fundações que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e tenham se aposentado a partir de 01 de janeiro de 2004 ou venham a se aposentar. A promulgação da Emenda Constitucional retornará aos servidores também a garantia da paridade de reajuste com os cargos da ativa, que atingirá não só os servidores aposentados como também seus dependentes, por meio do recebimento do benefício de pensão por morte.
A publicação aconteceu em sessão solene no plenário do Senado Federal presidida pelo presidente da Casa, Senador José Sarney (PMDB-AP), e pelo presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS). É importante ressaltar que, apesar de a paridade ser estendida a todos os servidores aposentados por invalidez, a integralidade atinge apenas àqueles que tenham sofrido acidente em serviço, tenham doenças contagiosas, incuráveis ou aquelas elencadas na Lei 8.112/90 ou na Lei 7.713/88. A Proposta, de autoria da Deputada Andreia Zitto (PSDB-RJ), garante paridade e integralidade a servidores públicos aposentados por invalidez permanente.
O objetivo foi corrigir uma distorção da Emenda Constitucional 41, de 2003, a “Reforma da Previdência”, que instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições (Lei 10.887/04), onde foram excetuados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).
O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araxá e Região (Sinplalto), Hely Aires, a lei veio reconhecer um direito de igualdade entre o servidor público ativo com aquele que se aposentada com vencimentos integrais. “Quem aposentada por invalidez, porque tem algum problema de saúde e não vai mais poder ser útil no sentido de arrumar outro trabalho, esta fadado a sempre depender de um remédio e de cuidados com a saúde para, pelo menos, não haver complicações maiores. Portanto, é mais do justo dar a esses servidores um salário digno, já que quando se aposenta o salário ainda tem o aspecto de achatamento salarial.”
Segundo Hely, o único empecilho que pode ocorrer para a lei entrar em vigor imediatamente são os prazos eleitorais. “A lei foi aprovada e promulgada pela casa congresso nacional e isso garante sua aplicabilidade nos estados e municípios. O que me preocupa agora é as adequações que os municípios terão que fazer, já que terão 180 dias para aplicar a PEC 5/12 e temos os prazos eleitorais. Este tipo de lei não pode ser feita a partir do dia 07 de abril, já que a maioria dos municípios têm institutos de previdências e ainda existes situações em que os próprios municípios tem na sua folha de pagamento servidores aposentados. De qualquer forma vamos acompanhar e fiscalizar o cumprimento da lei nos municípios que compõe a base do Sinplalto”, desta Hely.
Lei 8.112/90:
“Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição ) § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”
7.713/88:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”
Conheça a íntegra da Emenda Constitucional 70:
“Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”