O Sinplalto conseguiu esta semana uma importante conquista para os Assistentes Sociais concursado do município de Araxá, Em uma ação como assistente aos servidores Fabrício Araújo Ribeiro e Rosângela Consuelo Gomes, o assessor Jurídico Dr Eddbreno Pereira Monteiro conseguiu uma liminar para garantir o cumprimento da Lei nº 8.662/1993 de acordo com o Art. 7º constituem, de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional. O Inciso II do Art. 10 da mesma legislação define que compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, “fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região”. 2. No que concerne à JORNADA DE TRABALHO DO/A ASSISTENTE SOCIAL, esta se encontra definida no âmbito do Art. 5º A da Lei nº 8.662/1993 – Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social: Art. 5º A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). (Grifos nossos) 3. Ademais, importante transcrever, na íntegra, a Lei nº 12.317/2010, a qual acrescentou o dispositivo pertinente à Lei nº 8.662/1993: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: “Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifos nossos) 4. Ou seja, a adequação da jornada de trabalho dos/as Assistentes Sociais deve ocorrer SEM REDUÇÃO SALARIAL, sendo que a LEGISLAÇÃO EM TELA ENCONTRA-SE EM VIGOR DESDE 27 DE AGOSTO DE 2010; data em que foi publicada no Diário Oficial da União. 5. A normatização supramencionada, em suma, se justificou pela complexidade do trabalho dos/as Assistentes Sociais, expostos/as cotidianamente a jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrente das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto à população submetida a situações de pobreza e violação de direitos.
DECISÃO
Em sua decisão o Juízo de Direito Dr EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI, assim manifestou no seu despacho;
“Dentro desse quadro, reputo viável o acolhimento da pretendida tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, tenho claro que estão caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo porque, com fundamento no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que adote as providências administrativas necessárias para readequar a jornada de trabalho do cargo de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social, exercido pelas partes autoras, para 30 (trinta) horas semanais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa. Proceda-se a citação e a intimação da parte ré, de forma pessoal, para que cumpra a presente decisão, no prazo referido, com URGÊNCIA. Concedo às partes autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Cite-se, intimem-se e aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Araxá, 3 de fevereiro de 2020 . EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito”
Para presidente do Sinplalto Marlene Apolinário, a decisão mostra que estamos no caminho certo em ter uma entidade representativa e pautando os interesse da categoria, e uma decisão liminar mais certamente ao final vai ser favorável, porque a Lei esta ai para ser cumprida e temos que buscar esta garantia através do nosso jurídico, finalizou a Presidente.